DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2861858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO DE MERCADORIA E CONHECIMENTO DE EMBARQUE (ART.
- O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, apreciando o pagamento de R$ 20.000,00, a supressão de informação relevante no documento inicial, a vinculação ao conhecimento de embarque indicado e o contexto da ação de cobrança, inexistindo violação aos arts.
- Os documentos apresentados apenas em réplica não se enquadram como documentos novos e foram juntados sem justificativa plausível, em desconformidade com o art.
- 435, parágrafo único, do CPC, fundamento autônomo não desconstituído no agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC). RETENÇÃO DE MERCADORIA E CONHECIMENTO DE EMBARQUE (ART. 7º DO DECRETO-LEI 116/1967). SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, apreciando o pagamento de R$ 20.000,00, a supressão de informação relevante no documento inicial, a vinculação ao conhecimento de embarque indicado e o contexto da ação de cobrança, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os documentos apresentados apenas em réplica não se enquadram como documentos novos e foram juntados sem justificativa plausível, em desconformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC, fundamento autônomo não desconstituído no agravo interno. 3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (vinculação do pagamento ao conhecimento de embarque, quitação integral do frete, desbloqueio espontâneo da carga e perda superveniente do objeto) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. O art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 autoriza a retenção da mercadoria e da documentação até a liquidação do frete; ausente prova idônea de quitação integral, mantém-se a legitimidade da retenção reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) foi afastada por falta de prova do alegado desbloqueio, com telas do Siscomex Carga indicando persistência de pendência; revisão desse ponto igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, pedido indenizatório, impondo o exame de mérito. 6. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC: a litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, e a multa do agravo interno não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente, o que não se verifica. 7. Não há falar em nova majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.