DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2862017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os devidos consectários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.