PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2862033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
- A questão relativa à intervenção no processo como terceira interessada foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGATÁRIA. VALIDADE DE TESTAMENTO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE STATUS DE LEGATÁRIA EFETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa à intervenção no processo como terceira interessada foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O interesse jurídico de terceiro, para fins de intervenção em processo alheio, deve ser atual e concreto, e não meramente hipotético ou dependente de um evento futuro e incerto. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, exigindo-se cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie, dada a distinção crucial no status jurídico da pretensão da terceira interveniente. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.