DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2862288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.