DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2862773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima em ação de produção antecipada de provas é suficiente para desconstituir a condenação do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima em ação de produção antecipada de provas é suficiente para desconstituir a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que a documentação apresentada pela defesa não era apta a desconstituir os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual. 5. A retratação da vítima não constitui prova nova, mas apenas uma nova versão dos fatos, insuficiente para alterar a condenação. 6. O reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima em ação de produção antecipada de provas não constitui prova nova suficiente para desconstituir a condenação. 2. O reexame do acervo probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 621, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.