CIVIL — AREsp 2863158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O SEU TEXTO LEGAL E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não se cogita negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O SEU TEXTO LEGAL E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa. 2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Na hipótese, o Tribunal local afirmou não se tratar de documento novo e que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de tê-los juntado oportunamente. Têm aplicação as Súmula n. 83 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido negou a prestação alimentar por tempo indeterminado porquanto a situação fática demonstra a potencial capacidade da apelante para suprir sua subsistência. Rever esse entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01694 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.