PROCESSO CIVIL — AREsp 2863637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA.
- DECISÃO EM HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
- O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro.
- Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro. 2. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001 ART:00005", "LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n ART:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.