PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2863717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
- INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL.
- TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS.
- O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. 1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990. 2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é simultaneamente utilizado como moradia. 3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do prejuízo. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito federal. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.