PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2864177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio.
- A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.