PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2864362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de excesso de execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv) houve correlação adequada com o art.
- Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos observam a condenação na lide secundária, com incidência de honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste homologação judicial de valores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de excesso de execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv) houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC. 3. Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos observam a condenação na lide secundária, com incidência de honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e II, do CPC enseja a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.