AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2864516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão referente à suspensão do processo, com base no art.
- 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento.
- A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ. 3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido objeto do recurso especial. 4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.