DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2864710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
- Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.