DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2864877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n.
- 398 do Código Civil, com negativa de seguimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas. 7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso. 8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória. 9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000402 SUM:000518", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00772 ART:00781", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.