PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2865016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.