DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2865073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
- A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação.
- Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual. 3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção. III. Razões de decidir 5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.