PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2865120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não se verificou no caso.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não se verificou no caso. 2. A comunicação de composição civil superveniente foi corretamente qualificada como inovação recursal, incabível em agravo regimental. 3. A readequação da prestação pecuniária e da pena de multa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de alegação de violação de dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise da tese de participação de menor importância demanda reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi amparada pelo reconhecimento expresso da ciência dos réus sobre a idade das vitimas, e reforçado pela natureza objetiva da majorante segundo entendimento desta Corte. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.