PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2865120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo inviável a revisão de tais conclusões na via eleita. 3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas. 4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.