PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2866165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art.
- 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória.
- Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação aos cálculos mediante homologação de laudo pericial, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Configuração de erro grosseiro na escolha do recurso adequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o meio impugnativo cabível contra decisão interlocutória. 3. Organização processual mediante remessa de apuração de cálculos para autos apensos constitui medida de economia e celeridade, não implicando extinção do procedimento executivo originário. 4. Acórdão em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.