DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2867000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. 4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada. 8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.