DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2867373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda que discutia contrato de locação firmado com o Poder Público, reajuste de aluguel sem termo aditivo e incidência de multa contratual moratória.
- O embargante alega obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. REAJUSTE SEM TERMO ADITIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda que discutia contrato de locação firmado com o Poder Público, reajuste de aluguel sem termo aditivo e incidência de multa contratual moratória. 2. O embargante alega obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, e requer acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar os óbices sumulares e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais e, por consequência, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afirmar que a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e valoração do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame da matéria em recurso especial. 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material: o embargante manifesta inconformismo com a conclusão adotada e pretende rediscutir a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, finalidade estranha aos embargos de declaração. 6. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre o contrato de locação, documentos administrativos, suporte documental do reajuste e distribuição do ônus probatório pressupõe reexame de matéria fático-probatória e contratual, incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.