DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2867749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ. O recorrente alega ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência mantida no sistema recursal vigente. 6. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, exigindo do agravante a desconstrução individualizada de cada óbice. 7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar de modo pormenorizado cada fundamento da decisão recorrida, não cumprindo o ônus processual exigido. 8. O não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça ou o duplo grau de jurisdição, pois tais garantias pressupõem o atendimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.