PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA — AREsp 2868001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.
- DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR.
- POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei 8.560/92 prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações da sua maternidade. 2. A averiguação oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial, consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos para isso. 3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de investigação de paternidade. 4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito. Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.