PROCESSO CIVIL — AREsp 2868666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do Tribunal estadual ao identificar a existência de julgadamento extra petita, pois, de fato, não houve qualquer impugnação quanto à cobrança da comissão de permanência na petição inicial. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, tendo afastado a tese de abusividade dos juros em por outros fundamentos, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.