DIREITO CIVIL — AREsp 2869117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.