PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2869741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 334 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico. 3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a conclusão jurídica adotada. 4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.