PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2870242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a negativa de indenização securitária em seguro de vida em grupo, por exclusão expressa de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal e aplicação do dever de informação próprio do seguro coletivo.
- É válida a cláusula, redigida de forma clara, que exclui doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo do conceito de acidente pessoal, conforme a delimitação estrita dos riscos cobertos e a disciplina do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO/ACIDENTE PESSOAL. DELIMITAÇÃO DOS RISCOS (ART. 757 DO CC) E INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA. EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL LER/DORT. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. TEMA 1.112/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a negativa de indenização securitária em seguro de vida em grupo, por exclusão expressa de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal e aplicação do dever de informação próprio do seguro coletivo. 2. É válida a cláusula, redigida de forma clara, que exclui doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo do conceito de acidente pessoal, conforme a delimitação estrita dos riscos cobertos e a disciplina do art. 757 do CC aplicada ao seguro coletivo. Precedentes. 4. No seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia recai sobre o estipulante, sendo desnecessária a demonstração, pela seguradora, da ciência inequívoca do segurado quando a demanda é proposta apenas em face da seguradora, em consonância com o Tema 1112/STJ. 5. A revisão do laudo pericial que concluiu tratar-se de doença ocupacional, bem como da interpretação das condições gerais da apólice, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não configurado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea invocada. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.