DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2870354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
- A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica suficiente para causar confusão entre os consumidores.
- A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
- A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro. 2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica suficiente para causar confusão entre os consumidores. 3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente no caso de marcas de baixa distintividade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.