PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2871050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES.
- 9.307/1996, ante a ausência de violação dos requisitos do art.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a natureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva) e a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença arbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido revisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do pedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e interpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão arbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão estadual, ao confirmar a improcedência do pedido anulatório, assentou que o pleito indenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência em relação ao pedido revisional do contrato de permuta, caracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua procedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão, afastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a nulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante a ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.