PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2871460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO.
- ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário. 4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.