AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2871993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo aos autos da parte executada marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena de incidência dos encargos processuais previstos no art.
- Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo aos autos da parte executada marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena de incidência dos encargos processuais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.