DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2872593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n.
- A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
- No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária. 5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o requisito contido no decreto para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011846 ANO:2023\n ART:00002 INC:00004 INC:00012", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00107 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.