DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2872925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação das Súmulas n.
- A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO E DEFERIMENTO À LUZ DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, vedação ao reexame de provas e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos executados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afastou a rediscussão dos ônus da sucumbência por coisa julgada e supressão de instância e desproveu o recurso na parte da qual se conheceu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões de decidir fazem coisa julgada e se é possível modular os ônus da sucumbência em embargos de terceiro, com base no princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ; (ii) saber se devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 do CPC e 2º da Lei n. 1.060/1950, com a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se a declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção suficiente para afastar a capacidade de pagamento da sucumbência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da causalidade e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rediscussão dos ônus da sucumbência fixados em título com trânsito em julgado é juridicamente impossível em cumprimento de sentença, tendo em vista a coisa julgada e a preclusão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça apoiou-se em elementos concretos de renda e patrimônio, afastando-se a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c por falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, os ônus da sucumbência fixados em decisão transitada em julgado; além disso, a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o indeferimento da gratuidade da justiça diante de elementos concretos de renda e patrimônio, sendo relativa a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 504, 507, 508, 523, 85, § 11, 290 e 373; Lei n. 1.060/1950, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.