PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2873010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ESTIPULAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
- PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
- Ação de divórcio cumulada com regulamentação de convivência, estipulação de guarda e fixação de alimentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ESTIPULAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER RECONVENCIONAL DO PLEITO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de divórcio cumulada com regulamentação de convivência, estipulação de guarda e fixação de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022). 3. "Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção" (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022; REsp 2.055.270/MG, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.