DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2873018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alega ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido demonstra o dolo na conduta do réu, e se a análise do conjunto fático-probatório é possível nesta instância especial.
- A Corte de origem constatou que o réu, atuando como despachante, inseriu falsamente seus dados nos formulários de identificação do condutor infrator, com o objetivo de evitar sanções aos reais autores das infrações.
- O dolo na conduta do réu está evidenciado pela intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, protegendo os condutores das sanções jurídicas de suas ações.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alega ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido demonstra o dolo na conduta do réu, e se a análise do conjunto fático-probatório é possível nesta instância especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que o réu, atuando como despachante, inseriu falsamente seus dados nos formulários de identificação do condutor infrator, com o objetivo de evitar sanções aos reais autores das infrações. 4. O dolo na conduta do réu está evidenciado pela intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, protegendo os condutores das sanções jurídicas de suas ações. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação do dolo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.