DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2873210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alegou omissão na decisão recorrida, sustentando que o agravo regimental teria combatido efetivamente a decisão de admissibilidade, apresentando precedentes que supostamente infirmariam a Súmula n.
- Além disso, apontou omissão quanto às teses de mérito ventiladas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão na decisão recorrida, sustentando que o agravo regimental teria combatido efetivamente a decisão de admissibilidade, apresentando precedentes que supostamente infirmariam a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, apontou omissão quanto às teses de mérito ventiladas. 3. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ou contraditória ao não considerar os precedentes apresentados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao não analisar as teses de mérito ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria já discutida nos autos. 6. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado pela Súmula n. 83 do STJ e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta. 7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.