EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2873473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual.
Resultado indicado
1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual. 3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.