DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2873650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE CONFERIDOS PELO RELATOR.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art.
- 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença, ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.