DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2873951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
- A responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão recebido na liquidação da empresa.
- A mera insolvência da pessoa jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas dívidas.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. A responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão recebido na liquidação da empresa. 4. A mera insolvência da pessoa jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas dívidas. 5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade de comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.