DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2874332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- O Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão. 5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias inferiores. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. 7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.