DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2874439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.