AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2874473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
- A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a reprovabilidade da conduta.
- A personalidade negativa do agente foi justificada porque há elementos concretos dos autos que denotam características como hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a reprovabilidade da conduta. 2. A personalidade negativa do agente foi justificada porque há elementos concretos dos autos que denotam características como hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo réu. 3. A tese sobre a fração aplicada na dosimetria pela incidência da tentativa foi analisada pelo Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.