DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2874665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS.
- AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro estrangeiro. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.