DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2874961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento.
- A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts.
- A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento.
- Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento. 2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.