PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2875236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não há nexo causal entre o serviço prestado pela parte recorrida e o dano suportado pela recorrente, o que afasta a tese de responsabilidade civil.
- A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandariam reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não há nexo causal entre o serviço prestado pela parte recorrida e o dano suportado pela recorrente, o que afasta a tese de responsabilidade civil. 2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandariam reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.