DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2875460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
- A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade;
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório; 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio; 8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.