AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2875599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDUTAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
- Segundo o entendimento desta Corte, "o delito do art.
- 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça" (AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Precedentes. 2. No caso, depreende-se do acórdão que o acusado tirou a roupa da vítima, colocou a mão e a boca na genitália dela, com sua mão em suas partes íntimas, e tentou penetrá-la, fatos graves, que denotam a violência que tipifica o crime de estupro. A grave ameaça está expressa no trecho em que o denunciado, em outra ocasião, toca novamente nas partes íntimas do adolescente e lhe fala para fazer silêncio, aproveitando-se do medo que o jovem sentia de serem descobertos. Como se tudo isso não bastasse, o réu passou a ameaçar o ofendido. Esse quadro passa ao largo do crime de importunação sexual, de modo que o restabelecimento da condenação do réu por estupro qualificado é medida que se impõe. 3. A violência física e psicológica descrita pelo adolescente, notadamente a tentativa de penetrá-lo, configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a desclassificação para importunação sexual. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00213 ART:0215A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.