DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2875825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais, argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em 2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes criminais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao contraditório em juízo. 6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um incremento superior ao mínimo de 1/6. 7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que apenas uma circunstância judicial seja valorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que justificada por antecedentes criminais relevantes.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.