AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2876102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O acórdão recorrido deu fiel cumprimento ao artigo 446 do Código Civil, visto que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do mesmo diploma normativo começou a fluir após o escoamento do lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto na cláusula de garantia ajustada no contrato firmado entre as partes.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de GELA MAIS COMÉRCIO DE GELO E MANDIOCA LTDA. e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de GOLD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. e OUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL. FIEL CUMPRIMENTO. ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido deu fiel cumprimento ao artigo 446 do Código Civil, visto que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do mesmo diploma normativo começou a fluir após o escoamento do lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto na cláusula de garantia ajustada no contrato firmado entre as partes. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. O tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe majoração dos honorários advocatícios no caso em que há provimento parcial do recurso. Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo em recurso especial de GELA MAIS COMÉRCIO DE GELO E MANDIOCA LTDA. e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de GOLD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. e OUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.