DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2876103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental no agravo em recurso especial proveniente de ação penal submetida ao Tribunal do Júri (homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, II e IV, do CP), deu provimento ao agravo regimental apenas para afastar o óbice da Súmula n.
- 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental no agravo em recurso especial proveniente de ação penal submetida ao Tribunal do Júri (homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II e IV, do CP), deu provimento ao agravo regimental apenas para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A ação penal de origem versa sobre julgamento pelo Tribunal do Júri em que o acusado, pronunciado por homicídio qualificado, foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP), com acolhimento da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP), tendo o Tribunal de origem, em apelação ministerial, cassado o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinado novo julgamento. 3. No recurso especial, a defesa sustentara nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação (art. 413, § 1º, do CPP, por analogia), violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP) e afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, tese que foi rejeitada pelo acórdão ora embargado, que concluiu pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e pela inexistência de excesso de linguagem. 4. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante apenas reitera as teses meritórias já defendidas no agravo regimental e no recurso especial, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir supostos vícios no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a solução de mérito já adotada. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador registra que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses deduzidas pela defesa no agravo regimental e no recurso especial - inclusive quanto à soberania dos veredictos, à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ao Tema n. 1.087 do STF e ao alegado excesso de linguagem -, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a existente entre os elementos internos da própria decisão judicial, e não a simples divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação pretendida pela parte, o que não se verifica no caso dos autos. 9. Constata-se que a parte embargante busca apenas reabrir o debate sobre o mérito das conclusões firmadas - notadamente quanto à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e à inexistência de excesso de linguagem no acórdão de apelação -, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 386, VI; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; STF, Tema n. 1.087. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.