PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2876126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO.
- I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por ato negligente e imprudente dos réus.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por ato negligente e imprudente dos réus. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial, o prontuário médico e os depoimentos testemunhais, concluiu taxativamente que a recorrente Ecco-Salva não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço médico prestado foi adequado, bem assim que ficou evidenciado que o evento óbito do paciente foi em razão da negligência da municipalidade, que deixou de prestar serviço de saúde adequado. III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que não houve negligência no atendimento médico realizado pelos recorrentes, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório arbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do valor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais, quando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. V - No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela desarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção desta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela Tribunal estadual. VI - Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil, concernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação, suscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.